A criminaliza��o das drogas, segundo a teoria jur�dica do crime, se legitima pela necessidade de enfrentar e resolver um problema de sa�de p�blica, bem juridicamente tutelado. No entanto, o crit�rio utilizado, a conferir licitude em rela��o a determinadas drogas e rotula��o em quadros e graus de ilicitude para outras, nunca atendeu rigorosamente a esse desiderato. A criminaliza��o das condutas relacionadas com o com�rcio e uso de psicotr�picos se deve mais a percep��o social que suscitam e em ...
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A criminaliza��o das drogas, segundo a teoria jur�dica do crime, se legitima pela necessidade de enfrentar e resolver um problema de sa�de p�blica, bem juridicamente tutelado. No entanto, o crit�rio utilizado, a conferir licitude em rela��o a determinadas drogas e rotula��o em quadros e graus de ilicitude para outras, nunca atendeu rigorosamente a esse desiderato. A criminaliza��o das condutas relacionadas com o com�rcio e uso de psicotr�picos se deve mais a percep��o social que suscitam e em considera��o aos grupos associados � sua cultura do que ao intr�nseco potencial lesivo de cada subst�ncia. Assim, imp�e-se investigar se a criminaliza��o das subst�ncias psicoativas desempenha fun��es simb�licas, alheias ao programa final�stico que anuncia. Os primeiros ind�cios do car�ter simb�lico da criminaliza��o das drogas s�o apresentados com a pesquisa quanto a racionalidade de seu desempenho, da qual se revela a inidoneidade do mecanismo punitivo, a desnecessidade da interven��o penal, a desproporcionalidade em sentido estrito quanto a abstrata previs�o de penas e rotula��o de ilicitude em desconsidera��o aos danos inerentes a cada subst�ncia psicoativa, al�m das graves e delet�rias consequ�ncias sociais decorrentes de sua aplica��o. O d�ficit de instrumentalidade e a rela��o de ilus�o e dissimula��o quanto �s fun��es manifestas e latentes s�o caracter�sticas comuns �s tr�s fases da criminaliza��o das drogas. Em sua primeira fase, in�cio do s�culo passado at� final da d�cada de 1960, cumpriu precipuamente a fun��o de confirmar valores sociais de determinado grupo, representado pelo homem do campo, pelo pretenso nativo norte-americano e pela classe m�dia protestante. Mais que os efeitos pr�ticos decorrentes da lei, interessava o reconhecimento de seu peculiar estilo de vida asc�tica, incompat�vel com o consumo de drogas. Tratava-se de conferir status social a partir da homologa��o de seu modo de viver e estigmatiza��o do outro. Na segunda fase, que se desempenha durante a d�cada de 1970, a criminaliza��o das drogas se torna um �libi. Ante o d�ficit de instrumentalidade observado na fase anterior, s�rias medidas deveriam ser tomadas e o Estado se apresentou como guardi�o da incolumidade de corpos e mentes. O recrudescimento da criminaliza��o e sua consequente estrat�gia de guerra forneceram as respostas que a popula��o 'precisava'. Confirmava-se a capacidade de a��o do Estado. A sa�de p�blica permanecia desprotegida, mas obteve-se o logro de alijar as press�es sociais por uma efetiva e verdadeira solu��o. Desde o in�cio da d�cada de 1980, h� um compromisso social em torno de duas estrat�gias aparentemente contradit�rias: recrudescimento contra o narcotr�fico e arrefecimento, representado pelas pol�ticas de redu��o de danos, em rela��o ao consumo de psicotr�picos. Nessa terceira fase, a criminaliza��o das drogas desempenha, predominantemente, a fun��o de adiar a solu��o de conflitos sociais em torno do real enfrentamento do problema, resultando na desprote��o do bem jur�dico sob tutela. Portanto, a criminaliza��o das drogas apresenta um n�tido car�ter simb�lico em cada uma de suas fases, servindo, nessa ordem, � confirma��o de valores sociais, demonstra��o da capacidade de a��o do Estado e adiamento da solu��o de conflitos sociais por meio de compromissos dilat�rios.
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