Autores: Arthur Gabriel de Freitas Pereira Dulcerita Soares Alves Filipe Dantas de Gois Jo???o Lucas de Ara???jo Larissa Vit???ria Costa Lopes da Silva Lauro Marinho Maia Neto Leonardo de Oliveira Freire Mariana Liberato Pinheiro Nath???lia Leite de Medeiros Raphaela J???ssica Reinaldo Cortez Sophia F???tima Morquecho N???ga Walter Nunes da Silva J???nior Os estudos reunidos neste livro, portanto, em verdade, fazem parte de uma trilogia. A inten??????o ??? contribuir ...
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Autores: Arthur Gabriel de Freitas Pereira Dulcerita Soares Alves Filipe Dantas de Gois Jo???o Lucas de Ara???jo Larissa Vit???ria Costa Lopes da Silva Lauro Marinho Maia Neto Leonardo de Oliveira Freire Mariana Liberato Pinheiro Nath???lia Leite de Medeiros Raphaela J???ssica Reinaldo Cortez Sophia F???tima Morquecho N???ga Walter Nunes da Silva J???nior Os estudos reunidos neste livro, portanto, em verdade, fazem parte de uma trilogia. A inten??????o ??? contribuir para a compreens???o da raz???o para mudar o C???digo de Processo Penal e, assim, subsidiar o exame das diretrizes observadas pelo legislador. E isso ??? de fundamental import???ncia. Se ??? que se pode dizer que h??? algum consenso em rela??????o ao C???digo de Processo Penal, isso se d??? quanto ??? prem???ncia de sua altera??????o, mais precisamente, da promulga??????o de um novo c???digo. O problema maior reside quanto ??? dire??????o a ser seguida. A expressa maioria da elite pol???tica, reverberando a voz de parcela consider???vel da sociedade brasileira, clama pela ado??????o de legisla??????o mais r???gida, que tenha o cond???o de aplacar a impunidade e de diminuir a criminalidade, especialmente a chamada criminalidade violenta. Em dire??????o diametralmente oposta, a comunidade acad???mica, tamb???m em sua maioria, com suped???neo em bases cientificas, a partir da concep??????o de que a pris???o em si ??? um problema e alimenta a viol???ncia, conquanto n???o chegue ao extremo de pregar a aboli??????o desse tipo de pena, defende que a sua utiliza??????o s??? seja aplicada nos casos extremos, quando for absolutamente necess???ria. Uma verdade ??? inconteste. A sociedade brasileira em geral, e a elite pol???tica em especial, quanto ??? quest???o criminal, expressa uma vis???o conservadora e punitivista, percebendo os direitos fundamentais como um direito individual, que n???o ??? inerente ??? condi??????o humana, mas, sim, uma conquista obtida pelos homens de bem , seja l??? o que isso quer dizer. Em verdade, nesse ambiente, temos o que se convencionou designar conservadorismo liberal , ou seja, um pensamento antiliberal na ess???ncia, pois expressa, um liberalismo de conveni???ncia , quando isso consulta aos seus interesses. Ao contr???rio da m???xima direitos para todos , direitos para mim , para os meus e para as pessoas pr???ximas a mim e para as quais quero bem. Os direitos n???o s???o fundamentais ; s???o individuais , destinados para os que merecem, pelo que n???o s???o declarados, precisam ser conquistados, sendo conditio sine qua non a pessoa ser considerada um homem de bem . Enfim, o direito n???o ??? para todos. Esse tra???o cultural e pol???tico ??? revelado pela legisla??????o criminal. Isso ??? percept???vel no C???digo de Processo Criminal de 1832, at??? mesmo em rela??????o ??? linguagem marcadamente punitivista, que est??? impregnado at??? hoje em nosso discurso normativo. Essa caracter???stica, herdada das Ordena??????es portuguesas, principalmente das Ordena??????es Filipinas, que expressavam o chamado direito penal do terror , conquanto tenham s
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