A criminaliza??????o das drogas, segundo a teoria jur???dica do crime, se legitima pela necessidade de enfrentar e resolver um problema de sa???de p???blica, bem juridicamente tutelado. No entanto, o crit???rio utilizado, a conferir licitude em rela??????o a determinadas drogas e rotula??????o em quadros e graus de ilicitude para outras, nunca atendeu rigorosamente a esse desiderato. A criminaliza??????o das condutas relacionadas com o com???rcio e uso de psicotr???picos se deve mais a percep??????o social que suscitam e em ...
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A criminaliza??????o das drogas, segundo a teoria jur???dica do crime, se legitima pela necessidade de enfrentar e resolver um problema de sa???de p???blica, bem juridicamente tutelado. No entanto, o crit???rio utilizado, a conferir licitude em rela??????o a determinadas drogas e rotula??????o em quadros e graus de ilicitude para outras, nunca atendeu rigorosamente a esse desiderato. A criminaliza??????o das condutas relacionadas com o com???rcio e uso de psicotr???picos se deve mais a percep??????o social que suscitam e em considera??????o aos grupos associados ??? sua cultura do que ao intr???nseco potencial lesivo de cada subst???ncia. Assim, imp???e-se investigar se a criminaliza??????o das subst???ncias psicoativas desempenha fun??????es simb???licas, alheias ao programa final???stico que anuncia. Os primeiros ind???cios do car???ter simb???lico da criminaliza??????o das drogas s???o apresentados com a pesquisa quanto a racionalidade de seu desempenho, da qual se revela a inidoneidade do mecanismo punitivo, a desnecessidade da interven??????o penal, a desproporcionalidade em sentido estrito quanto a abstrata previs???o de penas e rotula??????o de ilicitude em desconsidera??????o aos danos inerentes a cada subst???ncia psicoativa, al???m das graves e delet???rias consequ???ncias sociais decorrentes de sua aplica??????o. O d???ficit de instrumentalidade e a rela??????o de ilus???o e dissimula??????o quanto ???s fun??????es manifestas e latentes s???o caracter???sticas comuns ???s tr???s fases da criminaliza??????o das drogas. Em sua primeira fase, in???cio do s???culo passado at??? final da d???cada de 1960, cumpriu precipuamente a fun??????o de confirmar valores sociais de determinado grupo, representado pelo homem do campo, pelo pretenso nativo norte-americano e pela classe m???dia protestante. Mais que os efeitos pr???ticos decorrentes da lei, interessava o reconhecimento de seu peculiar estilo de vida asc???tica, incompat???vel com o consumo de drogas. Tratava-se de conferir status social a partir da homologa??????o de seu modo de viver e estigmatiza??????o do outro. Na segunda fase, que se desempenha durante a d???cada de 1970, a criminaliza??????o das drogas se torna um ???libi. Ante o d???ficit de instrumentalidade observado na fase anterior, s???rias medidas deveriam ser tomadas e o Estado se apresentou como guardi???o da incolumidade de corpos e mentes. O recrudescimento da criminaliza??????o e sua consequente estrat???gia de guerra forneceram as respostas que a popula??????o 'precisava'. Confirmava-se a capacidade de a??????o do Estado. A sa???de p???blica permanecia desprotegida, mas obteve-se o logro de alijar as press???es sociais por uma efetiva e verdadeira solu??????o. Desde o in???cio da d???cada de 1980, h??? um compromisso social em torno de duas estrat???gias aparentemente contradit???rias: recrudescimento contra o narcotr???fico e arrefecimento, representado pelas pol???ticas de redu??????o de danos, em rela??????o ao consumo de psicotr???picos. Nessa terceira fase, a criminaliza??????o das drogas desempenha, predominantemente, a fun??????o de adiar a solu??????o de conflitos sociais em torno do real enfrentamento do problema, resultando na desprote??????o do bem jur???dico sob tutela. Portanto, a criminaliza??
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