A enorme trag???dia ocasionada pela Segunda Grande Guerra teve o cond???o de provocar o despertar dos povos civilizados para uma nova vis???o do direito para os aspectos ???ticos da conviv???ncia social. Se at??? ent???o a ordem jur???dica se ocupava simplesmente em positivar regras para regular friamente o relacionamento entre as pessoas e entre estas e o Poder P???blico, nenhuma ou quase nenhuma influ???ncia significativa reconhecendo ???s regras morais nos dom???nios da lei, o que se deu, na segunda metade do S???culo XX ...
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A enorme trag???dia ocasionada pela Segunda Grande Guerra teve o cond???o de provocar o despertar dos povos civilizados para uma nova vis???o do direito para os aspectos ???ticos da conviv???ncia social. Se at??? ent???o a ordem jur???dica se ocupava simplesmente em positivar regras para regular friamente o relacionamento entre as pessoas e entre estas e o Poder P???blico, nenhuma ou quase nenhuma influ???ncia significativa reconhecendo ???s regras morais nos dom???nios da lei, o que se deu, na segunda metade do S???culo XX, foi o reconhecimento, na Europa e pelos povos filiados ??? hist???ria e ??? cultura do Velho Mundo, da prem???ncia de uma pol???tica universal de humaniza??????o do direito. Exigiu-se, desde ent???o, a eticiza??????o do Estado Democr???tico, mediante disseminiza??????o em seus estatutos normativos dos princ???pios e valores presentes na Constitui??????o e sobretudo nos tratados internacionais de prote??????o dos direitos do homem. Ao inv???s de simplesmente programar e declarar tais direitos, caberia ???s Constitui??????es verdadeiramente democr???ticas instituir mecanismos aptos a promover sua efetiva tutela e plena realiza??????o (cf. nossa CF, art. 5???, ??? 1???). T???o importante foi essa nova vis???o pol???tica, que colocava os direitos do homem no mais alto patamar, que se criaram tribunais supra nacionais para tutel???-los, e se estabeleceu, na legisla??????o constitucional de cada Estado, uma posi??????o hier???rquica para os tratados de direitos humanos superior ??? legisla??????o interna ordin???ria (cf. nossa CF, art. 5???, ??? 2???). Essa nova postura pol???tico-institucional, teve not???vel repercuss???o sobre o direito processual, cuja fonte n???o poderia continuar limitada ao respectivo C???digo, principalmente porque o acesso ??? tutela jurisdicional e o instrumento de obten??????o dessa tutela jurisdicional se tornaram, em si mesmos, objetos de v???rias garantias constitucionais expl???citas e impl???citas, todas coligadas sob a ampla e gen???rica ideia-s???ntese do devido processo legal (CF, art. 5???, LIV). Da??? a proclama??????o do art. 1??? do CPC de 2015, de que "o processo civil ser??? ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constitui??????o da Rep???blica Federativa do Brasil, observando-se as disposi??????es deste C???digo". Restou, assim, constitucionalizado o direito processual moderno, exigindo a releitura de toda a sistem???tica do acesso ??? justi???a, a ser efetuada necessariamente ??? luz dos princ???pios, garantias e valores consagrados pela Constitui??????o. (...) A estrutura arquitetada para o processo constitucionalmente justo exige do int???rprete e aplicador uma opera??????o dial???tica exercitada sobre princ???pios, valores, cl???usulas gerais e normas estruturadas a partir de conceitos abertos ou indeterminados, tudo com o fito de viabilizar uma ordem jur???dica adequada ??? conviv???ncia com o mundo da ???tica e dos preceitos morais, onde vicejam garantias dispensadas a princ???pios como justi???a, igualdade, liberdade, solidariedade e, sobretudo, dignidade da pessoa humana. (...) Nessa perspectiva ??? benem???rita de elogios a colet???nea de estudos sobre os mais significativos temas e medidas trazidos pelo CPC em vigor, coordenada pela doutora Viviane Ramone Tavares e pelo doutor Tales Calaz
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