Objetivando alcan???ar n???veis mais elevados de desenvolvimento econ???mico e social alguns pa???ses europeus decidiram criar um organismo internacional de caracer???sticas sui generis para o qual transferiram parcelas de sua soberania, sob a tutela da ordem jur???dica comunit???ria. A fei??????o processual dessa ordem jur???dica diz respeito ao contencioso comunit???rio que busca tutelar a normatividade da ordem jur???dica comunit???ria. Nessa perspectiva, a a??????o por incumprimento consiste em relevante mecanismo ...
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Objetivando alcan???ar n???veis mais elevados de desenvolvimento econ???mico e social alguns pa???ses europeus decidiram criar um organismo internacional de caracer???sticas sui generis para o qual transferiram parcelas de sua soberania, sob a tutela da ordem jur???dica comunit???ria. A fei??????o processual dessa ordem jur???dica diz respeito ao contencioso comunit???rio que busca tutelar a normatividade da ordem jur???dica comunit???ria. Nessa perspectiva, a a??????o por incumprimento consiste em relevante mecanismo processual comunit???rio voltado ao controle da legalidade comunit???ria mediante a fiscaliza??????o das condutas ativas e passivas de todos os Estados-membros. A a??????o por incumprimento, na fase contenciosa, ??? desenvolvida perante o Tribunal de Justi???a da Uni???o Europ???ia (TJUE) que se pronuncia mediante ac???rd???o a respeito da exist???ncia ou n???o da viola??????o do direito comunit???rio pelo Estado-membro fiscalizado. O ac???rd???o proferido na a??????o por incumprimento n???o t???m o cond???o de repor da legalidade comunit???ria pelos Estados-membros. Da??? que se revela necess???rio analisar a a??????o por incumprimento tendo em vista a profunda rela??????o entre a ordem jur???dica comunit???ria e a ordem constitucional dos Estados-membros.
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